Norma et Machina

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O que a Resolução CNJ nº 615/2025 exige na prática.

A norma foi publicada em 14 de março de 2025 e entrou em vigor em julho de 2025, cento e vinte dias depois, conforme o artigo 47. Ela tem dezenas de dispositivos. Quatro deles mudam a rotina de quem redige, e são esses que interessam hoje.

O ponto de partida é um número desconfortável

A Pesquisa IA no Poder Judiciário 2024, do CNJ, encontrou 45,8% de uso de inteligência artificial generativa entre os respondentes. Metade não tinha qualquer política interna para esse uso. E 57,6% usavam por conta própria, em ferramenta pessoal, fora de sistema oficial.

Não é um problema de adoção. A adoção já aconteceu. É um problema de governança que ficou para trás em relação à prática, e a Resolução existe justamente para fechar esse vão.

1. Supervisão humana não é conferida no final

Art. 3º, VIISupervisão humana efetiva, periódica e adequada.

A palavra que costuma passar batido é periódica. Não basta um humano assinar embaixo do resultado pronto. A supervisão precisa acontecer ao longo do uso, com regularidade, e de forma proporcional ao risco daquilo que está sendo produzido.

Na prática isso separa duas rotinas que parecem iguais. Ler a minuta que a ferramenta gerou e corrigir o que soa estranho é revisão de texto. Verificar se cada afirmação tem lastro, se cada citação existe e se o caminho até ali é reconstituível é supervisão. A primeira não cumpre o dispositivo; a segunda cumpre.

2. Capacitação virou obrigação, não boa prática

Art. 3º, VIIICapacitação contínua sobre riscos da automação, vieses algorítmicos e análise crítica dos resultados.

Art. 19, § 5ºTribunais e escolas judiciais promoverão capacitação e treinamentos continuados.

Este é o dispositivo mais ignorado dos quatro, e o de consequência mais direta para a chefia. A norma não pede que alguém aprenda a usar a ferramenta. Ela pede formação sobre três coisas específicas: os riscos de automatizar, os vieses que o modelo carrega e a análise crítica do que ele devolve.

A palavra contínua também importa. Um treinamento único, feito uma vez, não atende ao que está escrito.

3. Sigilo e segredo de justiça têm vedação expressa

Art. 19, § 3º, IVVeda o uso de modelos de linguagem de grande porte para dados sigilosos ou sob segredo de justiça.

Aqui não há zona cinzenta a interpretar. É vedação expressa, e vale para a ferramenta pública que está aberta na outra aba agora. Colar o inteiro teor de um processo em segredo de justiça dentro de um assistente genérico não é uso arriscado; é uso vedado.

A saída prática costuma ser anonimizar antes, trabalhar só com o recorte necessário e nunca deixar o dado identificável sair do ambiente do órgão. O que exige, antes de tudo, alguém ter escrito o que pode e o que não pode entrar num prompt.

4. Transparência e registro sustentam o resto

A Resolução trata transparência, supervisão humana e prestação de contas em vários pontos, entre eles os artigos 2º, V, 3º, II e VII, 13, V, e 14. O efeito somado é simples de enunciar e trabalhoso de implantar: deve ser possível reconstruir depois como a IA foi usada.

Registro não é burocracia por gosto. É o que permite responder, meses depois, numa correição ou num pedido de transparência, de onde veio aquele parágrafo. Quem não registrou no dia não tem como responder no futuro.

O que a norma não diz

Vale desfazer uma leitura comum, porque ela trava equipes inteiras. A Resolução não proíbe o uso de inteligência artificial. Ela condiciona esse uso a governança, supervisão e registro, e em vários pontos empurra na direção oposta da proibição, ao exigir capacitação continuada.

Onde o tribunal travou tudo, em geral não foi a norma que mandou travar. Foi a ausência de diretriz clara que tornou a proibição a saída mais segura no curto prazo.

Como saber onde você está. Os quatro dispositivos acima viram dez perguntas objetivas sobre o seu setor no checklist gratuito. São três páginas, sem cadastro, e ao final você tem um mapa de onde olhar primeiro.

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Texto oficial: Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025, no repositório de atos do CNJ. Em vigor desde julho de 2025 (art. 47, cento e vinte dias após a publicação). A norma foi alterada pela Resolução CNJ nº 674, de 25 de março de 2026, que mudou a composição do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário e não alterou os dispositivos citados aqui. Confira sempre na fonte antes de usar em peça.